- 1 -São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de Março.
- 2 -O artigo 104.º do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 104.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do artigo 96.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.º, das alíneas a), d) e e) do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 24.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, do artigo 36.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, do artigo 43.º, do n.º 3 do artigo 44.º, do artigo 45.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 48.º, do artigo 49.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 52.º, dos artigos 55.º e 59.º, do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 101.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 3 do artigo 82.º
Artigo 1.º
Vigente desde: 03/08/1999