O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º, dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 4.º, do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -...
- 4 -Às infracções previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.