O artigo 36.º do regime do contrato de serviço doméstico, constante do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º, bem como do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 35.º