- 1 -É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.
- 2 -Os artigos 7.º e 8.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.
- 2 -No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.os 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 8.º
[...]
Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 03/08/1999