- 1 -É revogado o n.º 19.º da Portaria n.º 19462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário de trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da portaria referida no número anterior.
- 3 -A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.
- 4 -As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.º 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/08/1999