- 1 -A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.
- 2 -Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.
- 3 -O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.
- 5 -A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.
Artigo 110.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/10/2009
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