- 1 -A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
- 2 -Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
Artigo 119.º — Consentimento
Vigente desde: 12/10/2009
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