- 1 -A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
- a)Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
- b)Regime de permanência na habitação.
- 2 -O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
- 3 -O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
- 4 -As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
- a)Substituídas uma pela outra;
- b)Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º
Artigo 120.º — Modalidades de modificação da execução da pena
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009