Artigo 122.º
Extensão do regime
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.
- 2 -No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.