- 1 -No processo individual do internado são integradas as comunicações recebidas do tribunal e registados os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
- 2 -Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 129.º — Processo individual
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009