- 1 -Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.
- 2 -Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação.
Artigo 130.º — Licenças de saída
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009