- 1 -Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:
- a)A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e
- b)A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
- 2 -Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no livro i aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.
Artigo 135.º — Serviços prisionais
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009