Artigo 144.º
Natureza individual do processo
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo no tribunal de execução das penas tem natureza individual.
- 2 -Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.
Referências (1)
- Artigo 477.º do Código CPPexterno