- 1 -O processo no tribunal de execução das penas tem natureza individual.
- 2 -Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.
Artigo 144.º — Natureza individual do processo
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