- 1 -Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
- 2 -A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.
Artigo 155.º — Formas de processo
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Alterado
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Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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