- 1 -Salvo nos casos previstos na subsecção ii da presente secção, o processo no tribunal de execução das penas inicia-se com a autuação de certidão:
- a)Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste;
- b)Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena;
- c)Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.
- 2 -No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.
- 3 -A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.
Artigo 156.º — Início do processo
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009