- 1 -A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.
- 2 -Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:
- a)Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações;
- b)Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
- 3 -Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:
- a)Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
- b)O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.
- 4 -O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.
- 5 -São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.
Artigo 158.º — Revisão obrigatória
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009