- 1 -Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:
- a)Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações;
- b)Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
- c)Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.
- 2 -No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
- 3 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º
Artigo 166.º — Instrução
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009