- 1 -Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
- 2 -À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º
Artigo 167.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009