Artigo 171.º
Recursos e seu efeito
Redação registada como em vigor em 20/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
- 2 -São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
- 3 -São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
- 4 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
- a)Determine o internamento;
- b)Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
- c)Revogue a liberdade para prova.