- 1 -A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.
- 2 -O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.
- 3 -Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos:
- a)Registo disciplinar;
- b)Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.
Artigo 189.º — Apresentação e instrução do requerimento
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009