- 1 -O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
- 2 -O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
- 3 -O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.
Artigo 196.º — Recurso
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009