- 1 -Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
- 2 -Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.
Artigo 206.º — Decisão
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009