- 1 -Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:
- a)For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou
- b)For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos:
podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.
- 2 -O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
Artigo 207.º — Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009