- 1 -O autor da decisão impugnada, consoante os casos:
- a)Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação;
- b)Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado.
- 2 -Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.
Artigo 209.º — Obrigação de executar a decisão
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009