- 1 -As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.
- 2 -O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.
- 3 -A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
- 4 -O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.
Artigo 222.º-B — Autorizações de ausência
AditadoVigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)