- 1 -A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
- 2 -O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.
- 3 -O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.
Artigo 222.º-C — Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
AditadoVigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)