- 1 -A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.
- 2 -A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
- 3 -O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º
- 4 -O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas.
- 5 -A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso.
Artigo 222.º-D — Incidentes
AditadoVigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)