- 1 -O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao tribunal de execução das penas para instrução.
- 2 -Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:
- a)Se o condenado estiver privado de liberdade:
- i)Informações constantes do processo individual do recluso;
- ii)Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
- iii)Parecer do director do estabelecimento prisional;
- b)Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima;
- c)Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena;
- d)Registo criminal actualizado do condenado;
- e)Cópia da sentença ou acórdão condenatório;
- f)Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.
- a)Se o condenado estiver privado de liberdade:
- 3 -Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 4 -A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias a contar da data de autuação no tribunal de execução das penas.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.
Artigo 225.º — Instrução
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009