- 1 -Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias.
- 2 -Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.
Artigo 226.º — Pareceres e remessa dos autos
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009