- 1 -Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
- 2 -Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
- 3 -Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.
- 4 -Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:
- a)Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;
- b)Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.
Artigo 230.º — Despacho liminar
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009