- 1 -O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
- a)De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- b)De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;
- 2 -Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
- 3 -Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
- 4 -O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
- 5 -O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:
- a)O prazo para interposição de recurso para a Relação;
- b)Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.
- 6 -Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.
Artigo 242.º — Recurso obrigatório
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009