- 1 -Os reclusos são alojados em cela individual.
- 2 -Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento.
- 4 -Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
- 5 -O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.
- 6 -O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
- 7 -É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.
- 8 -O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.
Artigo 26.º — Alojamento
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009