- 1 -É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.
- 2 -São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.
- 3 -O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.
Artigo 27.º — Higiene
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009