- 1 -Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso.
- 2 -O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.
Artigo 29.º — Instalações para actividades da vida diária
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009