- 1 -O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas.
- 2 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
- 3 -O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.
- 4 -O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.
- 5 -O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.
Artigo 31.º — Alimentação
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009