- 1 -O ensino organiza-se em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das políticas nacionais de educação e de emprego e formação de adultos.
- 2 -A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter prioritário a reclusos jovens ou iletrados.
- 3 -Deve promover-se a frequência pelo recluso de outros níveis de escolaridade, designadamente através do recurso a meios de ensino à distância.
- 4 -Ao recluso com necessidades educativas especiais é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em condições idênticas às dos restantes reclusos.
- 5 -Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena a cumprir exceda um ano.
- 6 -Dos certificados de habilitações ou diplomas não pode resultar a condição de recluso.
- 7 -Os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior asseguram as actividades de ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.
Artigo 38.º — Ensino
Vigente desde: 12/10/2009
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