- 1 -A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios.
- 3 -O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.
Artigo 39.º — Incentivos ao ensino
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009