- 1 -Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
- 2 -A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.
Artigo 45.º — Actividade ocupacional
Vigente desde: 12/10/2009
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