- 1 -Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
- 2 -Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 48.º — Concepção e execução dos programas
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009