- 1 -São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.
- 2 -A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.
- 3 -O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.
- 4 -A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.
- 5 -O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.
Artigo 56.º — Liberdade de religião e de culto
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009