- 1 -É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
- 2 -Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.
- 3 -Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.
Artigo 57.º — Ministros do culto
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009