- 1 -A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
- 2 -A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.
Artigo 64.º — Interrupção da visita
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009