- 1 -O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
- 2 -O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
- 3 -O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.
- 4 -As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
- 5 -O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.
Artigo 70.º — Contactos telefónicos
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009