- 1 -Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
- 2 -São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
- 3 -Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:
- a)Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos;
- b)Observação do recluso durante o período nocturno;
- c)Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional;
- d)Utilização de algemas;
- e)Colocação em cela de separação da restante população prisional;
- f)Colocação em quarto de segurança.
- 4 -Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
- 5 -Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.
- 6 -As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.
- 7 -O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
Artigo 88.º — Tipos, finalidades e utilização
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009