- 1 -Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
- a)Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso;
- b)Exigências de segurança;
- c)Programas disponíveis;
- d)Regimes de execução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:
- a)A presos preventivos;
- b)A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez;
- c)A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos;
- d)A mulheres;
- e)A reclusos que careçam de especial protecção.
- 3 -Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.
- 4 -Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º
- 5 -Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:
- a)À colocação do recluso após o ingresso;
- b)À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional;
- c)À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico;
- d)À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar;
- e)À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.
Artigo 9.º — Organização
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009