- 1 -É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente:
- a)Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão;
- b)Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais;
- c)Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima;
- d)Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.
- 2 -Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
- 3 -Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.
- 4 -Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.
Artigo 94.º — Princípios gerais
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