É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º — Regime de permanência na habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2010
Lei n.º 33/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
Original
Em vigor de 12/10/2009 a 01/10/2010