- 1 -O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
- 2 -Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos
- a)Participação numa organização criminosa;
- b)Terrorismo;
- c)Tráfico de seres humanos;
- d)Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
- e)Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- f)Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
- g)Corrupção;
- h)Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
- i)Branqueamento dos produtos do crime;
- j)Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
- l)Cibercriminalidade;
- m)Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
- n)Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
- o)Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
- p)Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
- q)Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- r)Racismo e xenofobia;
- s)Roubo organizado ou à mão armada;
- t)Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
- u)Burla;
- v)Extorsão de proteção e extorsão;
- x)Contrafação e piratagem de produtos;
- z)Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
- aa)Falsificação de meios de pagamento;
- bb)Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
- cc)Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
- dd)Tráfico de veículos roubados;
- ee)Violação;
- ff)Fogo posto;
- gg)Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- hh)Desvio de avião ou navio;
- ii)Sabotagem.
- 3 -No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/09/2019