- 1 -O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
- a)Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
- b)Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;
- c)Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
- d)Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
- e)Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada;
- f)Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;
- g)Na medida do possível, as outras consequências da infração.
- 2 -O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 3.º — Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
Vigente desde: 12/09/2019